Conforme determina o decreto 153/2013:
Art. 33 Fica instituída, com fundamento no Artigo81 do CT, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, para o registro dasoperações relativas à prestação de serviços a partir de 1º de dezembro de 2013.
§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-eé o documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbitomunicipal, sendo obrigatória a assinatura com certificado digital nos casos deintegração e emissão por lotes e nos demais casos com login e senha de acesso.
§ 2º - No período de 1º de dezembro de 2013 à 31de dezembro de 2014 a adesão ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e é opcional, e a partir do dia 1º. de janeiro de 2015 todos os prestadoresde serviços inscritos no Cadastro Fiscal de Contribuintes da Secretaria daFazenda ficarão obrigados à emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços -NFS-e, conforme anexo IV.
§ 3º - Considera-se a data da adesão ao sistemada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e a data para a liberação deemissão da Nota Eletrônica de Serviços, sendo a adesão irretratável.
§ 4º - Ficam excluídos dessa obrigatoriedade, osprestadores de serviços enquadrados como MicroempreendedoresIndividuais - MEI de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123,de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em ValoresFixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 5º - Poderão ser excluídos da obrigatoriedade,os prestadores de serviços imunes ou isentos, conforme as disposições da ConstituiçãoFederal, do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal, acritério da Administração Tributária.